Protocolo Nº 79, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 10.10.2011 –
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Amapá e Pernambuco,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n.5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outroestabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentoindustrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA original o
percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram- se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei
federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de
2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
|
NBM/SH |
% MVA-INTER-NA |
ALIQ.INTERNA |
|
1 |
Henna (envelope em póaté 50g) |
1 2 11 . 9 0 . 9 0 |
51 |
17% |
|
2 |
Va s e l i n a |
2712.10.00 |
51 |
17% |
|
3 |
Amoníaco em soluçãoaquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51 |
17% |
|
4 |
Peróxido de hidrogênio(água oxigenada -frascode até 100 ml) |
2847.00.00 |
51 |
17% |
|
5 |
Acetona (frasco em até30 ml) |
2 9 1 4 . 11 . 0 0 |
51 |
17% |
|
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
51 |
17% |
|
7 |
Óleos essenciais (frascoem até 10 ml) |
3301 |
51 |
25% |
|
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51 |
25% |
|
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74 |
25% |
|
10 |
Produtos de maquilagempara os lábios |
3304.10.00 |
51 |
25% |
|
11 |
Sombra, delineador, lápispara sobrancelhas e rí-mel |
3304.20.10 |
51 |
25% |
|
12 |
Outros produtos de ma-quilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51 |
25% |
|
13 |
Preparações para mani-curos e pedicuros |
3304.30.00 |
64 |
25% |
|
14 |
Pós, incluídos os com-pactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51 |
25% |
|
15 |
Cremes de beleza, cre-mes nutritivos e loçõestônicas |
3304.99.10 |
70 |
25% |
|
16 |
Outros produtos de bele-za ou de maquilagempreparados e preparações para conser-vação ou cuidados da pe-le |
3304.99.90 |
28 |
25% |
|
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31 |
12% |
|
18 |
Preparações para ondula-ção ou alisamento, per-manentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51 |
25% |
|
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51 |
25% |
|
20 |
Outras preparações capi-lares |
3305.90.00 |
40 |
12% |
|
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35 |
12% |
|
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
33,35 |
12% |
|
23 |
Fios utilizados para lim-par os espaços interden-tais (fio dental) |
3306.20.00 |
41,34 |
17% |
|
24 |
Outras preparações parahigiene bucal ou dentá-ria |
3306.90.00 |
41,34 |
17% |
|
25 |
Preparações para barbear(antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76 |
25% |
|
26 |
Desodorantes corporais eantiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
47 |
12% |
|
27 |
Outros desodorantes cor-porais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47 |
12% |
|
28 |
Sais perfumados e outraspreparações para banhos |
3307.30.00 |
51 |
25% |
|
29 |
Outros produtos de per-fumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51 |
25% |
|
29.1 |
Soluções para lentes decontato ou para olhos ar-tificiais |
3307.90.00 |
51 |
25% |
|
30 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figu-ras moldados |
3 4 0 1 . 11 . 9 0 |
20 |
12% |
|
31 |
Outros sabões, produtose preparações, em barras,pedaços ou figuras moldados, inclu-sive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
28 |
12% |
|
32 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51 |
17% |
|
33 |
Produtos e preparaçõesorgânicos tensoativos pa-ra lavagem da pele, naforma de líquido ou de creme, acondiciona-dos para venda a retalho,mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42 |
17% |
|
34 |
Bolsa para gelo ou paraágua quente |
4014.90.10 |
51 |
17% |
|
35 |
Chupetas e bicos paramamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
41,34 |
17% |
|
36 |
Malas e maletas de tou-cador |
4202.1 |
51 |
17% |
|
37 |
Papel higiênico - folhasimples |
4818.10.00 |
45 |
12% |
|
38 |
Papel higiênico - folhadupla |
4818.10.00 |
44 |
12% |
|
39 |
Lenços (incluídos os demaquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79 |
17% |
|
39.1 |
Papel toalha de uso ins-titucional do tipo comer-cializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comer-cializado em folhas in-tercaladas |
4818.20.00 |
49 |
17% |
|
40 |
Toalhas e guardanaposde mesa |
4818.30.00 |
56 |
17% |
|
41 |
Fraldas |
4818.40.10 |
41,34 |
17% |
|
42 |
Tampões higiênicos |
4818.40.20 |
41,34 |
17% |
|
43 |
Absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
41,34 |
17% |
|
44 |
Absorventes e tampõeshigiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
41,34 |
17% |
|
45 |
Hastes flexíveis (uso nãomedicinal) |
5601.21.90 |
41,34 |
17% |
|
46 |
Sutiã descartável, asse-melhados e papel paradepilação |
5603.92.90 |
51 |
17% |
|
47 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51 |
17% |
|
48 |
Espátulas (artigos de cu-telaria) |
8214.10.00 |
51 |
17% |
|
49 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluí-das as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51 |
17% |
|
50 |
Termômetros, inclusive odigital |
9 0 2 5 . 11 . 1 0 ,9025.19.90 |
51 |
17% |
|
51 |
Escovas e pincéis de bar-ba, escovas para cabelos,para cílios ou para unhase outras escovas de tou-cador de pessoas, incluídas as que sejam partes de apa-relhos, exceto escovas dedentes |
9603.2 |
51 |
17% |
|
52 |
Escovas de dentes |
9603.21.00 |
33,35 |
12% |
|
53 |
Pincéis para aplicação deprodutos cosméticos |
9603.30.00 |
51 |
17% |
|
54 |
Sortidos de viagem, paratoucador de pessoas paracostura ou para limpezade calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51 |
17% |
|
55 |
Pentes, travessas paracabelo e artigos seme-lhantes; grampos (alfine-tes) paracabelo; pinças (pince-guiches), onduladores,bobes (rolos) e artefatossemelhantes para pen-teados, e suas partes,exceto os da posição8516 e suas partes |
9615 |
51 |
17% |
|
56 |
Borlas ou esponjas parapós ou para aplicação deoutros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51 |
17% |
|
57 |
Mamadeiras |
3923.30.003924.10. 003924.90.003924.90. 004014.90.907010.20.00 |
41,34 |
17% |