Protocolo Nº 79, de 30 de Setembro de 2011

- DOU de 10.10.2011 –

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de

entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outroestabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentoindustrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,

ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA original o percentual de 177,19%.

§ 1° Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram- se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,

mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria

do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio

ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara.

ANEXO ÚNICO

ITEM

 

NBM/SH

% MVA-INTER-NA

ALIQ.INTERNA

1

Henna (envelope em póaté 50g)

1 2 11 . 9 0 . 9 0

51

17%

2

Va s e l i n a

2712.10.00

51

17%

3

Amoníaco em soluçãoaquosa (amônia)

2814.20.00

51

17%

4

Peróxido de hidrogênio(água oxigenada -frascode até 100 ml)

2847.00.00

51

17%

5

Acetona (frasco em até30 ml)

2 9 1 4 . 11 . 0 0

51

17%

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

51

17%

7

Óleos essenciais (frascoem até 10 ml)

3301

51

25%

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

51

25%

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

74

25%

10

Produtos de maquilagempara os lábios

3304.10.00

51

25%

11

Sombra, delineador, lápispara sobrancelhas e rí-mel

3304.20.10

51

25%

12

Outros produtos de ma-quilagem para os olhos

3304.20.90

51

25%

13

Preparações para mani-curos e pedicuros

3304.30.00

64

25%

14

Pós, incluídos os com-pactos, para maquilagem

3304.91.00

51

25%

15

Cremes de beleza, cre-mes nutritivos e loçõestônicas

3304.99.10

70

25%

16

Outros produtos de bele-za ou de maquilagempreparados e preparações para conser-vação ou cuidados da pe-le

3304.99.90

28

25%

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

31

12%

18

Preparações para ondula-ção ou alisamento, per-manentes, dos cabelos

3305.20.00

51

25%

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

51

25%

20

Outras preparações capi-lares

3305.90.00

40

12%

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

35

12%

22

Dentifrícios

3306.10.00

33,35

12%

23

Fios utilizados para lim-par os espaços interden-tais (fio dental)

3306.20.00

41,34

17%

24

Outras preparações parahigiene bucal ou dentá-ria

3306.90.00

41,34

17%

25

Preparações para barbear(antes, durante ou após)

3307.10.00

76

25%

26

Desodorantes corporais eantiperspirantes, líquidos

3307.20.10

47

12%

27

Outros desodorantes cor-porais e antiperspirantes

3307.20.90

47

12%

28

Sais perfumados e outraspreparações para banhos

3307.30.00

51

25%

29

Outros produtos de per-fumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

51

25%

29.1

Soluções para lentes decontato ou para olhos ar-tificiais

3307.90.00

51

25%

30

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figu-ras moldados

3 4 0 1 . 11 . 9 0

20

12%

31

Outros sabões, produtose preparações, em barras,pedaços ou figuras moldados, inclu-sive lenços umedecidos

3401.19.00

28

12%

32

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

51

17%

33

Produtos e preparaçõesorgânicos tensoativos pa-ra lavagem da pele, naforma de líquido ou de creme, acondiciona-dos para venda a retalho,mesmo contendo sabão

3401.30.00

42

17%

34

Bolsa para gelo ou paraágua quente

4014.90.10

51

17%

35

Chupetas e bicos paramamadeiras e chupetas

4014.90.90

41,34

17%

36

Malas e maletas de tou-cador

4202.1

51

17%

37

Papel higiênico - folhasimples

4818.10.00

45

12%

38

Papel higiênico - folhadupla

4818.10.00

44

12%

39

Lenços (incluídos os demaquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

79

17%

39.1

Papel toalha de uso ins-titucional do tipo comer-cializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comer-cializado em folhas in-tercaladas

4818.20.00

49

17%

40

Toalhas e guardanaposde mesa

4818.30.00

56

17%

41

Fraldas

4818.40.10

41,34

17%

42

Tampões higiênicos

4818.40.20

41,34

17%

43

Absorventes higiênicos externos

4818.40.90

41,34

17%

44

Absorventes e tampõeshigiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

41,34

17%

45

Hastes flexíveis (uso nãomedicinal)

5601.21.90

41,34

17%

46

Sutiã descartável, asse-melhados e papel paradepilação

5603.92.90

51

17%

47

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

51

17%

48

Espátulas (artigos de cu-telaria)

8214.10.00

51

17%

49

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluí-das as limas para unhas)

8214.20.00

51

17%

50

Termômetros, inclusive odigital

9 0 2 5 . 11 . 1 0 ,9025.19.90

51

17%

51

Escovas e pincéis de bar-ba, escovas para cabelos,para cílios ou para unhase outras escovas de tou-cador de pessoas, incluídas as que sejam partes de apa-relhos, exceto escovas dedentes

9603.2

51

17%

52

Escovas de dentes

9603.21.00

33,35

12%

53

Pincéis para aplicação deprodutos cosméticos

9603.30.00

51

17%

54

Sortidos de viagem, paratoucador de pessoas paracostura ou para limpezade calçado ou de roupas

9605.00.00

51

17%

55

Pentes, travessas paracabelo e artigos seme-lhantes; grampos (alfine-tes) paracabelo; pinças (pince-guiches), onduladores,bobes (rolos) e artefatossemelhantes para pen-teados, e suas partes,exceto os da posição8516 e suas partes

9615

51

17%

56

Borlas ou esponjas parapós ou para aplicação deoutros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

51

17%

57

Mamadeiras

3923.30.003924.10. 003924.90.003924.90. 004014.90.907010.20.00

41,34

17%