Protocolo ICMS nº 1, de 3 de Fevereiro de 2011
- DOU de 11.02.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de
julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas
operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe,
Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio
Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.