Convênio ICMS nº 1, de 9 de Janeiro de 2012
- DOU de 11.01.2012 -
Concede isenção do ICMS nas operações internas, bem como nas correspondentes
prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado
em testes de vacinas para febre aftosa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do
ICMS as operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de
transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas
para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a
União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN,
regulado pelo Decreto Federal No- 5.053, de 22 de abril de 2004, para atender ao
Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:
I - por produtor rural para o SINDAN;
II - pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e
prestações previstas na cláusula primeira, elativamente aos fatos geradores
ocorridos até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
– Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins
- José Jamil Fernandes Martins.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA