Portaria nº 86, de 9 de Fevereiro de 2011
- DOU de 10.02.2011 -
Estabelece os fatores de atualização, para o mês de fevereiro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2011, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000715 Taxa Referencial-TR do mês de
janeiro de 2011;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004017 – Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2011 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000715- Taxa Referencial- TR do mês de janeiro de 2011; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,009400.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de
que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de fevereiro, será efetuada
mediante a aplicação do índice de 1,009400.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o.
Art. 4o As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br,
página "Legislação".
Art. 5o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO