Lei nº 12.543, de 8 de Dezembro de 2011
- DOU de 09.12.2011 -
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e
cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos
derivativos; altera os arts. 2o e 3o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
o inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts.
1o, 2o e 3o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos
VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida
Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores
de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições
específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da
natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos
derivativos.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de
capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não
poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato
que as estabelecer." (NR)
Art. 2º O inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições
autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas
operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os
referidos contratos." (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo,
poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária
e fiscal." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
..........................................................................................................
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
..........................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se
como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor
nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do
seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá
descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período,
o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput.
§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4o, a pessoa
jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com
imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será
dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo." (NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II
do art. 2º." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 63-A:
"Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários
ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter
de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia
perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento
nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de
competência.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de
que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações."
Art. 5º É dispensada a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos
derivativos nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, em relação aos fatos
geradores ocorridos entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir:
I - de 16 de setembro de 2011, em relação aos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, com redação dada pelo art. 3º desta Lei;
II - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega