Convênio ICMS nº 83, de 8 de Setembro de 2011
- DOU de 09.09.2011 -
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no
recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte - CAERN.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de setembro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento
de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo
imobilizado
ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -
CAERN.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
24 de abril de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.