Resolução nº 667, de 26 de Maio de 2011
- DOU de 09.06.2011 -
Altera a Resolução No- 575, de 28 de abril de 2008, incorporadas as alterações
efetuadas por resoluções subsequentes, que estabelece diretrizes e critérios
para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos
estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, não
governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional
de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei No- 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução No- 575/2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal,
municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades
sindicais e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de
convênios plurianuais e outros instrumentos firmados com o Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente
Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho."
Art. 2º Alterar os incisos IV e V do art. 2º da Resolução No- 575/2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
IV. não superposição de ações entre estados ou Distrito Federal, municípios e
com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de
distribuição de responsabilidades e recursos;
V. adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de
ações de qualificação, consideradas as especificidades do território e do setor
produtivo;"
Art. 3º Alterar os incisos III e X do art. 4º da Resolução No- 575/2008 e
acrescentar novo inciso XV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
III. trabalhadores/as empregados em empresas afetadas por processos de
modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
(...)
X. trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição
associativa ou autogestionada, empreendedor individual;
(...)
XV. trabalhadores da educação de jovens e adultos - EJA."
Art. 4º Alterar o § 1º do art. 4º da Resolução No- 575/2008, que passa a vigorar
a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas,
na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns,
comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de
trabalho, emprego e renda; e trabalhadores empregados, na forma e limites
previstos em instrumentos de chamamento público."
Art. 5º Alterar o caput e os §§ 2º e 3º, e acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º ao art.
5º da Resolução No- 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação
oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional
deverão obrigatoriamente observar a carga horária média de 200 h (duzentas
horas), quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando existir
regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico.
(...)
§ 2º Os projetos de qualificação social e profissional englobam toda ação de
qualificação social e profissional caracterizada como curso ou laboratório, com
aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância.
§ 3º Os cursos deverão incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a
ocupação pretendida com a qualificação.
§ 4º Deve ser estabelecida nas programações dos cursos uma carga horária mínima
de 30% (trinta por cento) para a prática profissional.
§ 5º As regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não são obrigatórias
para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão
ser desenvolvidos integralmente à distância, ou, preferencialmente,
combinando-se parte à distância e parte presencial, com aplicação da prática
profissional.
§ 6º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas
para o público especificado no § 1º do art. 4º."
Art. 6° Acrescentar três novas modalidades de execução do PNQ, alterando o art.
6º da Resolução No- 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de
PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, PlanSeQs - Planos Setoriais de
Qualificação, Próximo Passo, Qualificação à Distância - QAD, Passaporte
Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação
Profissional."
Art. 7º Alterar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Resolução No- 575/2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1° Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho
ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de
municípios com mais de 100 mil habitantes; de consórcios de municípios
organizados na forma da legislação vigente; e de entidades privadas sem fins
lucrativos que possuam comprovada experiência nos campos da qualificação,
certificação profissional ou da elevação de escolaridade.
§ 2° Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População
Economicamente Ativa (PEA) dos estados e Distrito Federal será adotada a base a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística
§ 3° As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão
executadas por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e deverão estar
integradas às demais ações do SINE, conforme Resoluções deste Conselho."
Art. 8º Acrescentar novo § 6º ao art. 7º da Resolução No- 575/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação, renumerando o atual § 6º para § 7º:
"Art. 7º (...)
§ 6° Os PlanTeQs sob gestão de consórcio de municípios devem ser analisados,
aprovados em primeira instância e homologados por cada uma das
Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda."
Art. 9º Acrescentar os §§ 8º e 9º ao art. 7º da Resolução No- 575/2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 8° Poderão ser firmados convênios no âmbito dos Plan- TeQs tendo como objeto
somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido,.desde que
exista no município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação
de mão de obra e habilitação do seguro-desemprego.
§ 9º A celebração de convênio no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200
mil habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento
específico, às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE."
Art. 10. Alterar o caput do art. 7º-A da Resolução No- 575/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior
deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho
equivalente a, no mínimo, vinte por cento da meta concluída nas ações de
qualificação profissional do Plano."
Art. 11. Acrescentar a alínea 'e' ao § 1° do art. 7º-A da Resolução No-
575/2008, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A (...)
e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente."
Art. 12. Acrescentar nova alínea 'c' ao § 2° do inciso III do art. 7º-A, com a
seguinte redação, reclassificando as alíneas seguintes:
"Art. 7º-A (...)
c) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de
funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de
Microempreendedor Individual;"
Art. 13. Alterar o caput do art. 10 da Resolução No- 575/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de
qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes
ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de
Concertação, organizada de forma paritária e tripartite em audiência pública,
sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou
Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência
aprovado por este Conselho."
Art. 14. Alterar os §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do art. 10 da Resolução No-
575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que
tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, cujo processo de seleção
dar-se-á nos termos da legislação federal vigente que disciplina a transferência
de recursos, e por entes públicos, nos termos desta Resolução.
(...)
§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade
econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou
emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas
emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas
ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais e poderão, dispensado o
processo de seleção, serem executados por estados, Distrito Federal e
municípios.
§ 6º Não poderão ser convenentes para execução dos Plan- SeQs as entidades
participantes das Comissões de Concertação.
§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos
deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na
execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de PlanSeQs Emergenciais,
e de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do
FAT, tendo os convenentes, no último caso, cadastro prévio no TEM e observadas
as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.
(...)
§ 9º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os estados, o Distrito
Federal e os municípios para execução de Plan- SeQs Emergenciais ou objeto de
emendas parlamentares.
§ 10. É recomendado ao MTE que convide representantes da imprensa local do
território a ser beneficiado com as ações do Plan- SeQ, para acompanhar as
audiências públicas."
Art. 15. Alterar o caput e o § 1º do art. 10-A da Resolução No- 575/2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Os executores dos PlanSeQs Formais, Sociais e Emergenciais deverão
cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a,
no mínimo, 30% (trinta por cento)da meta concluída nas ações de qualificação
profissional do Plano.
§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 7º-A desta Resolução também se aplicam à
inserção dos beneficiários dos PlanSeQs no mundo do trabalho."
Art. 16. Acrescentar novos artigos 11, 12 e 13 à Resolução No- 575/2008, com a
seguinte redação:
"Art. 11. O Próximo Passo consiste no desenvolvimento de ações de qualificação
social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família
e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com
vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-deobra
qualificada.
§ 1º O Próximo Passo será executado por municípios com mais de 100 mil
habitantes ou entidades sem fins lucrativos, de que tratam os incisos I a VI do
art. 17 desta Resolução, e demandados por Municípios com mais de 100 mil
habitantes e consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil
habitantes.
§ 2º As ações de qualificação do Próximo Passo serão destinadas a atender a um
ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental, e
o projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada
entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social,
Casa Civil e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto.
§ 3º Realizar Audiência Pública é procedimento obrigatório a ser observado pelo
MTE na execução do Próximo Passo, com a participação dos municípios que serão
atendidos no projeto.
§ 4º Os municípios a serem atendidos no âmbito do Próximo Passo devem
obrigatoriamente participar das audiências públicas que discutiram o projeto em
que serão atendidos.
Art. 12. A Qualificação à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos
de qualificação utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet,
executada diretamente por órgão específico vinculada ao MTE, ou por meio de
parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do
art. 17 desta Resolução.
§ 1º Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de
projeto específico, aprovado pelo MTE, que deverá promover consultas a entidades
(públicas ou privadas) especializadas em educação à distância.
§ 2º Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do
Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de
mão-de-obra.
§ 3º Fica dispensada a comprovação de inserção no mundo do trabalho dos
beneficiários de cursos de QAD.
Art. 13. O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de
forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional
credenciada pelo MTE para essa finalidade.
§ 1º O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional
para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de
qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte
Qualificação.
§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do
Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.
§ 3º O Passaporte Qualificação deverá ser regulamentado por ato emanado pelo
Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE."
Art. 17. Renumerar o art. 11 para art. 14 da Resolução No- 575/2008, e renumerar
os seguintes de forma sequencial.
Art. 18. Alterar os §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução No- 575/2008, ora
renumerado para art. 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 1º Os ProEsQs serão propostos pelo MTE, cujos projetos devem ser apresentados
em audiência pública, organizada pelo MTE.
§ 2° Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e, após a sua
conclusão, devem ser encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de
Emprego, para conhecimento e divulgação, e devem ser disseminados e
disponibilizados pelo TEM para utilização como referência no desenvolvimento de
ações similares no âmbito do PNQ e de outras ações de qualificação social e
profissional.
Art. 19. Suprimir o § 3º do art. 11 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado
para art. 14.
Art. 20. Alterar o caput do art. 14 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado
para art. 18, acrescentando os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da
celebração de convênio, contrato ou outros instrumentos legais, nos termos da
legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do
plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 1º Para a modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a
Portaria No- 127/2008, e demais legislações vigentes.
§ 2° Para a modalidade de contrato de que trata o caput deve-se observar a Lei
No- 8.666/1993, e demais legislações vigentes."
Art. 21. Alterar o caput e os incisos IV, V, VI e VII do art. 17 da Resolução
No- 575/2008, ora renumerado para art. 21, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. No âmbito dos convênios firmados para a execução do PNQ, poderão os
convenentes firmar contratos ou outros instrumentos legais com as seguintes
entidades sem fins lucrativos:
(...)
IV. centrais sindicais, federações, confederações empresariais e de
trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais
organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de
órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos,
centros e fundações;
V. escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino
profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas
comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;
VI. entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente
realizem atividades de qualificação social e profissional;
VII. entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia,
pesquisa ou inovação."
Art. 22. Alterar o § 4º do art.17 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado para
art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
§ 4º As entidades deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP
mediante processo de licitação, conforme legislação vigente."
Art. 23. Alterar os incisos I, II, III, IV e o parágrafo único, e acrescentar o
inciso V ao art. 19 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado para art. 23, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
I. no máximo, 60% (sessenta por cento) e no mínimo, 30% (trinta por cento) para
PlanTeQs;
II. no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs e Próximo Passo;
III. no máximo, 10% (dez por cento) para Passaporte Qualificação;
IV. no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Convênios de Gestão e
Certificação Profissional;
V. no máximo, 3% (três por cento) para QAD.
Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de ações objetos de
emendas parlamentares, e de recursos transferidos ao MTE para execução de
modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput
deste artigo."
Art. 24. Alterar os incisos I e II do art. 20 da Resolução No- 575/2008, ora
renumerado para art. 24, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
I. máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o
desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação;
II. mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos
consórcios de municípios e municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o
Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios
firmados."
Art. 25. Alterar o caput do art. 21 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado
para art. 25, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 23 e art. 24
desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos
PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os
seguintes critérios:"
Art. 26. Alterar o caput e o § 2º do art. 23 da Resolução No- 575/2008, ora
renumerado para art. 27, que passam a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 27. Aprovar novo Termo de Referência, anexo a esta Resolução, que norteará
as ações do PNQ, em substituição ao anteriormente aprovado.
(...)
§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota
Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser
utilizado pelos convenentes no planejamento dos instrumentos firmados no
exercício."
Art. 27. Alterar o caput do art. 25 da Resolução No- 575/2008, ora renumerado
para art. 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação
dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de
assinatura do convênio ou termo aditivo."
Art. 28. Alterar o caput e o parágrafo único do art. 27 da Resolução No-
575/2008, ora renumerado para art. 31, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31. As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos
pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema
de Gestão e Informação a ser disponibilizado pelo MTE, como condição para o
acompanhamento, controle e liberação de recursos.
Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e
demais instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput
deste artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser
estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência
de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos termos
da lei."
Art. 29. Acrescentar novo art. 36 à Resolução No- 575/2008, com a seguinte
redação, ficando renumerado os seguintes de forma sequencial:
"Art. 36. As ações de qualificação, em todas as modalidades do PNQ, podem estar
associadas ao pagamento de Auxílio Financeiro a ser pago por instituições
parceiras aos trabalhadores inscritos, devendoestas manter o controle sobre o
respectivo pagamento."
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho
Anexo em Andamento