Convênio ICMS nº 80, de 5 de Agosto de 2011
- DOU 08.08.2011 -
Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas com sobrechassis.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a conceder
redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto
sobrechassi, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária efetiva seja de doze por cento.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.