Convênio ICMS nº 78, de 5 de Agosto de 2011
- DOU de 08.08.2011 –
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de
março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da
comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - MárioSérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.