Convênio ICMS nº 77, de 5 de Agosto de 2011
- DOU de 08.08.2011 -
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação
de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a
destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de
contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164 reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário
Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários,
autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e
interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com
destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário
que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente
de contratação livre, a:
I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força
da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela
operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede
para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele
adquirida de terceiros;
II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de
transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou
domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele
incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e
encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha
de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica
deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar,
ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 12 de cada
mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele
consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus
domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo
submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total
ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do
fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do
caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final,
relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida,
com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma
unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de
contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual
ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas
equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade
federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser
dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos
fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de
cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do
disposto no § 3º para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente
sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo
pedido.
§ 5º A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa
distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério de cada unidade
federada, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia
elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser
consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este ficará responsável
pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes. Cláusula
segunda Quando a última operação de que trata acláusula primeira for praticada
por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica
diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela
operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a
estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de
nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída
subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente
sobre a entrada da energia elétrica no território da unidade federada de destino
poderá ser por esta atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última
operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da
linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o
respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do
recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de
terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula primeira e na
cláusula segunda;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última
operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de
energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de
contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade
pela apuração e pagamento do ICMS nos termos desta cláusula:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de
destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993.
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações
previstas no Convênio ICMS 81/93.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na
legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no
art. 13, VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira;
II - para fins do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do
período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor
da unidade federada de destino da energia elétrica.
Cláusula terceira O disposto neste convênio também se aplica nas demais
hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a
cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de
contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da
concessão ou permissão da qual esta for titular.
Cláusula quarta A Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) e o
Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à administração
tributária de cada unidade federada nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na
ausência deste, da legislação estadual correspondente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, MatoGrosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.