Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de Agosto de 2011
- DOU de 08.08.2011 –
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de
mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião
extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o
seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias
promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos
domésticos.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está
condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a
bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e
destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das
aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em
seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o
carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação
completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão:
"Procedimento autorizadono Ajuste SINIEF 07/11".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for
devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o
imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o
disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as
empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis
(Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica,
observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e
imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de
2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de
2012.
Cláusula quinta O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta,
será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de
solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda
será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação
no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste
documento.".
§ 1º. A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá
armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na
página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por
e-mail.
Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa
às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no
carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com
débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu
estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse
e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do
trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a
bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota
fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos
devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do
caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Cláusula sétima A aplicação deste ajuste SINIEF não desonerao contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das
unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições
relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Cláusula oitava Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e
listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.