Lei nº 12.440, de 7 de Julho de 2011
- DOU de 08.07.2011 -
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perantea Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais
trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a
honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados
perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com
exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos,
agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de sua emissão."
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
............................................................................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme
o caso, consistirá em:
..........................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de
maio de 1943." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi