Decreto nº 7.458, de 7 de Abril de 2011
- DOU de 08.04.2011 -
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A:
Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
....................................................................................
I -
............................................................................................
a)
..........................................................................................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
......................................................................................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II -
....................................................................................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III -
.....................................................................................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV -
.....................................................................................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V -
...........................................................................................
a)
.....................................................................................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
.........................................................................................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais,
em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
................................................................................................"
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega