Protocolo ICMS 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
- DOU de 07.10.2011 -
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais
localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no
Município de Escada - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado
no Município de Escada, no Estado
de Pernambuco.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Escada - PE, e destinados à
comercialização em qualquer
ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser
efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste
Protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da
mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente,
doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da
mercadoria ao armazém geral localizado em Escada - PE, não ocorrer a venda da
mercadoria ou o retorno físico ao
DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do
Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu
estabelecimento.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o
armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Escada -
PE.
Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as
operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM,
por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente
será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
– SEFAZ/PE.
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em
regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de
mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou
transportadores autônomos pelo serviço
de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém
geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser
efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a
movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste
Protocolo, conforme condições
e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de
Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de
quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição
fazendária, nas dependências do armazém geral em Escada - PE, para administrar a
arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias
procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico
necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição
referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio
de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso
deverá ser recolhido ao
Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste
Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras
formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral
em Escada - PE.
Cláusula décima segunda Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar
da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Isper Abrahim Lima, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva.
Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.
No- 183 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º
do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima
sétima do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, torna público que está
habilitado a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) o seguinte estabelecimento:
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DENOMINAÇÃO |
CNPJ |
ENDEREÇO |
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Jacleia Gomes Martins 11980231630 |
13.627.314/0001-60 |
R. Argemiro Antonio Silva, nº 89, Bairro Santa Rita Pavão/MG CEP: 39.814-000 |
|
Ewerton Fabio de Souza Guimaraes |
13.615.128/0001-01 |
Rua Maria Lucinda, nº 32,Bairro Vila Tiradentes São João de Meriti/RJ CEP: 25.520-541 |
|
Sol Agencia Ltda ME |
97.553.023/0001-65 |
Rua Atílio Valenti, 1333, sala 301, Bairro Santa Monica Uberlândia/MG CEP: 38.408-214 |
|
PMP Telecomunicações Ltda |
10.625.182/0002-20 |
Rua Tenente Luiz Ribeiro, 231, Sl 308, Vila Domingos Lopes Cataguases/MG CEP: 36.774-034 |
|
Sonda do Brasil S/A |
6 4 . 6 4 1 . 3 2 7 / 0 0 11 - 0 5 |
Alameda Europa, 1206, BL B, Sl A, Tamboré Santana de Parnaíba/SP CEP: 06.543-325 |
|
Max Anderson Braga Mendes - ME |
02.096.772/0001-02 |
Praça Bias Fortes, nº 18-F, Centro Abre Campo/MG CEP:35.365-000 |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA