PROTOCOLO ICMS 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
-DOU de 07.10.2011-
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal;
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo previstas neste protocolo.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de
operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Paraná - Luiz Carlos Hauly, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
|
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), mu-nidos de portas exteriores separadas |
|
3.1 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
|
3.2 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
|
4 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
|
5 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
|
6 |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
|
7.1 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
|
7.2 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
|
8 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
|
9 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
|
10 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
|
11 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
|
12 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
|
13 |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
|
14 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de da-dos ou a uma rede |
|
15 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
16 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e |
|
|
|
de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|
17.1 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
|
17.2 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
|
17.3 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico |
|
17.4 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
|
17.5 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
|
18.1 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
|
18.2 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
|
18.3 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
|
19 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
|
20 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
|
21 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
|
22 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo cor-po, um ou dois dos seguintes |
|
|
|
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capa-cidade de instalação, dentro do mesmo |
|
|
|
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, po-dendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
|
23 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
|
24 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mes-mo corpo, unidades de memória |
|
25 |
8471.70 |
Unidades de memória |
|
26 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma |
|
|
|
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não es-pecificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
27 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas po-sições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
|
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
|
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
|
31 |
85.08 |
Aspiradores |
|
32.1 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
|
32.2 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
|
33 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
|
34 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
|
35 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
|
36 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
|
37.1 |
8516.71 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
|
37.2 |
8516.72 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
|
37.3 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
|
38 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotér-micos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
|
39 |
8 5 1 7 . 11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
|
40 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
|
41 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
|
42 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
|
43 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo com-binados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um |
|
|
|
ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e aces-sórios. Exceto os de uso automotivo |
|
44.1 |
8519 e 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e aces-sórios. Exceto os de uso automotivo |
|
44.2 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
|
45 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mes-mo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
|
46 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
|
47 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
|
48 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
|
49 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de |
|
|
|
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
|
50 |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
|
51 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
|
52.1 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
|
52.2 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou |
|
|
|
reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
|
52.3 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
|
52.4 |
8528.7 |
Outros |
|
53 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de cli-chês ou cilindros de impressão |
|
54 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem ins-tantâneas |
|
55 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
|
56 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
|
57 |
9 0 3 2 . 8 9 . 11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
|
58 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
59 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
|
60 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
|
61 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
|
62 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
|
63 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema tron-calizado ("trunking"), de tecnologia celular |
|
64 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou re-generação de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
65 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as te-lescópicas |