Protocolo ICMS 66, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 07.10.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da
escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de
outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O §2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio
de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput"
aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de
janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.";
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Jucinete
Carvalho De Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques De Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso Do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar De Almeida, Rio De Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos
Santos, Rio Grande Do Norte - José Airton Da Silva, Rio Grande Do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel De Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira Da Silva, Tocantins - José
Jamil Fernandes Martins