Lei nº 12.435, de 6 de Julho de 2011
- DOU de 07.06.2011 -
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º , 6º , 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28
e 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais
e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais." (NR)
"Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18." (NR)
"Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, na forma do art. 6º -C; III - estabelecer as
responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e
expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e
municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º - As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de
organização, o território.
§ 2º - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta Lei.
§ 3º - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)
"Art. 12.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
nacional;
..........................................................................................................
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento." (NR)
"Art. 13.
...................................................................................
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
regional ou local;
..........................................................................................................
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
..........................................................................................................
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito." (NR)
"Art. 15.
...................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
..........................................................................................................
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito." (NR)
"Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
..........................................................................................................
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão
gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens
e diárias de conselheiros representantes dogoverno ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com
competência para acompanhar a execução da política de assistência social,
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e
municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica." (NR)
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com
deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória.
§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não
prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de
prestação continuada.
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social
realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 21.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º - O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência.
§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento." (NR)
"Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos
pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º - O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios
dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança
de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3º - Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com
aqueles instituídos pelas Leis no- 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no-
10.458, de 14 de maio de 2002." (NR)
"Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º - Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas
de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no- 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 desta Lei." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de
Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social.
..........................................................................................................
§ 3º - O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios desta política." (NR)
"Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação
ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território."
"Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial.
§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art.
9º;
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do
art. 19.
§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas
celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a
execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas,
projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades
orçamentárias.
§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência
social."
"Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro
de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de
assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 1º - O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias.
§ 2º - O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
§ 3º - Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social."
"Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência."
"Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número
de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e
as aquisições que devem
ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS."
"Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão
descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de
Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a
serem definidas em regulamento, a:
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação
do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, bem como na articulação intersetorial;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
municipal e do Distrito Federal do Suas; e
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a
título de apoio financeiro à gestão do Suas.
§ 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na
forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a
serem transferidos a título de apoio financeiro.
§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família,
previsto no art. 8o- da Lei no- 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado
àquele índice.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos
deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles
colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo
e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal
ou do Distrito Federal."
"Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de
ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio
do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no
âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif."
"Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste
no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de
ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com
as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do
Paefi."
"Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência
Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho
social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e
adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
§ 1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada
pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como
objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de
aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser
identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações
de trabalho infantil."
"Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência
social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos
de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas
3 (três) esferas de governo.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de
assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme
o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a
seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000."
"Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos."
"Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos
de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será
declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência
Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização."
Art. 3º - Revoga-se o art. 38 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello