Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição
ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados
no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, considerando que a sistemática atual do comércio mundial
permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; considerando que o
aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as
compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações
comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente
diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição
Federal de 1988; considerando que o imposto incidente sobre as operações de que
trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve
observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às
unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; considerando a
substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de
comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna
com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do
produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de
destino, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a
exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da
mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria
ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da
mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades
da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas
signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de
substituto tributário, será responsável pela retençãoe recolhimento do ICMS, em
favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula
primeira.
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária
será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva
operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados
sobre a base de cálculo
utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou
bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da
alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá
ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou
bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se
credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será
feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou
bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de
cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere
a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do
documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de
unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não
credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que
trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua
respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade
deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa
jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas
autarquias e fundações.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente ao da publicação.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio
Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins.