Protocolo ICMS nº 18, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O Distrito Federal e o Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de
2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal e ao Estado de
Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo somente se aplica quando
cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo
Único deste protocolo.
II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria
estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Minas Gerais o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou
percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto
da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas
no Anexo Único."
§1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à
Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da
produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima Os signatários acordam:
I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste
Protocolo.
II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga
tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria
e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas
de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder
Executivo dos signatários.
ANEXO ÚNICO
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Item |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
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1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
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- exceto para uso automotivo |
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2 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou |
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74.13.00.00 |
não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados |
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76.05 |
ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos |
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76.14 |
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, cons-tituídos de fibras |
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embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou mu-nidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, dealumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo |
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3 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso construção civil - Exceto para uso automotivo |
na |
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Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima.