Protocolo ICMS nº 14, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 188/09,
ao Protocolo ICMS 189/09, ao Protocolo ICMS 194/09, ao Protocolo ICMS 196/09, ao
Protocolo ICMS 197/09, e ao Protocolo ICMS 198/09.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 188/09,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios, ao Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, ao Protocolo ICMS
194/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
instrumentos musicais, ao Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, ao Protocolo ICMS 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza, e ao Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições
dos Protocolos ICMS 188/09, 189/09, 194/09, 196/09, 197/09 e 198/09, de 11 de
dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Cláusula terceira Ficam revogados, em relação a cada unidade federada, a partir
de 1º de junho de 2011, os Protocolos ICMS 167/09, 168/09, 175/09, 176/09,
177/09 e 178/09, de 05 de outubro de 2009, entre os Estados do Rio Grande do Sul
e Minas Gerais.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende.