Decreto nº 7.457, de 6 de Abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Dá nova redação ao inciso XXII do art 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições ue lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, ,Art. 1o O inciso XXII do art
15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de
abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e
vinte dias: seis por cento." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega