Instrução Normativa nº 51, de 4 de Fevereiro de
2011
- DOU de 07.02.2011 -
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de
2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de
agosto de 2009, Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar
e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos
segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..............................................................
§ 1º
...................................................................................................................................................
IV -
....................................................................................................................................................
j) nos locais onde não esteja disponível o acesso à internet, para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do
segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os
Anexos XXXV e XXXVI e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII,
para posterior
inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
.............................................................................."
(NR)
"Art. 61.
............................................................................................................................................
§ 3° .
...................................................................................................................................................
IV - revogado;
.............................................................................."
(NR)
"Art.
78................................................................................................................................................
XXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo
previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13
do Regulamento da Previdência Social - RPS; e
XXV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991.
XXXIV - revogado.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 115.
.............................................................................................................................................
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput
devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão
dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando
corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a
entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com
parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
...............................................................................
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o
segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o
caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos
trabalhadores rurais, desindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde
que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses ou
no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome
do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser
aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela
Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o
exercício
da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de
entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como
vizinhos, confrontantes, entre outros.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 122.
...........................................................................................................................................
XXVIII - revogado.
XXIX - revogado.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e
seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão
considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham
rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer
outro dado que evidencie
o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, quando casado, ou
companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto
dependente deste, salvo prova em contrário.
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos
ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de
meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no
valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior
a
este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de
2003." (NR)
"Art. 143.
...........................................................................................................................................
§ 4º ......................................................................
I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de
1991; e
..............................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, deverá restar
comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da implementação dos
requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
.............................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e XIII da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES,
de 2010.
Art. 3º Fica instituído o Anexo XXXVII(*).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXOS
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
I - DADOS DO SEGURADO
1 - Nome - informar o nome completo do trabalhador.
2 - Nome Indígena ou Apelido - nome como é conhecido costumeiramente ou como é
chamado ou atende o trabalhador.
3 - Estado Civil - solteiro, casado, divorciado, viúvo ou vive em união estável
(companheiro).
4 - Cônjuge - informar o nome do cônjuge ou companheiro (a).
5 - Tribo - informar a qual tribo ou etnia pertence o trabalhador.
6 - Ponto de referência da localidade onde exerceu a atividade rural.
7 - Data do Nascimento - informar a data de nascimento do trabalhador (dia, mês
e ano).
8 - Naturalidade - informar o nome da cidade em que nasceu o trabalhador.
9 - Nacionalidade - se o trabalhador é brasileiro ou estrangeiro (país de
origem).
10 - Filiação - informar o nome completo do pai e da mãe do trabalhador.
11 - Identidade - informar o número completo do documento de identidade do tra b
a l h a d o r.
12 - Órgão Emissor - informar qual o órgão emissor do documento de identidade.
13 - Data - informar qual a data em que foi expedido o documento de identidade.
14 - CPF - informar o número do Cadastro de Pessoa Física do trabalhador.
15 - Residência - informar o endereço completo do trabalhador (Rua, Avenida,
Gleba, Aldeia, etc.).
16 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o trabalhador.
17 - Pontos de referência - neste campo, prestar informações esclarecedoras
relacionadas ao endereço e localização do trabalhador.
II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
18 - Informar com um ¨X¨ se o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades
individualmente (sozinho) ou em regime de economia familiar (com a família).
19 - Local de trabalho - informar o endereço onde o trabalhador exerce ou
exerceu suas atividades.
20 - Período - informar o período trabalhado (dia, mês e ano), (mês e ano) ou
(ano).
21 - Categoria - informar se o trabalhador exerceu suas atividades como:
segurado especial, empregado ou contribuinte individual.
III - INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA
22 - Atividade desenvolvida pelo trabalhador - informar neste campo quais os
tipos de atividades ou trabalhos (serviços) são executados pelo trabalhador (se
envolve a pesca, o extrativismo, a agricultura, a pecuária, etc.). Em relação às
terras trabalhadas pelo índio: se eram em área da aldeia, se eram de sua
propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se
pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de
contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse
evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma
situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram desempenhadas
junto ou por meio de empregado (s), em regime de economia familiar,
individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.).
23 - Forma que as atividades foram desempenhadas - se individual, em regime de
economia familiar, com contratação de mão de obra, etc.
24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo trabalhador e o fim a que
se destina - informar neste campo quais tipos de produtos são colhidos ou
produzidos pelo trabalho desenvolvido e se os referidos produtos são
comercializados ou destinam-se ao consumo próprio.
25 - Registros que atestam que o trabalhador exerceu ou exerce atividade rural -
informar neste campo se existe algum documento em nome do trabalhador onde
conste sua profissão ou se existe junto ao Órgão da FUNAI algum tipo de registro
de controle sobre os trabalhos desenvolvidos pelo indígena ou comercialização
dos produtos, contratação da mão de obra do mesmo por terceiros.
IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHADOR
26 - Informar neste campo qualquer outro tipo de informação referente ao
trabalhador, julgada necessária e não contemplada nos demais campos (exemplo: se
o trabalhador exerceu em algum período, outro tipo de atividade - ex: urbana - e
para qual empresa - de natureza jurídica ou pessoa física; se o trabalhador
esteve vinculado ou trabalhou em outras aldeias, glebas, cidades, estados,
etc.).
V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI
27 - EU - informar neste campo o nome completo do responsável designado para
prestar as informações contidas nesta certidão.
28 - Cargo/Função Administrativa - no caso de tratar-se de servidor/funcionário
lotado no Órgão da FUNAI, informar a função ou o cargo.
29 - Matrícula - informar o número de identificação funcional.
30 - PT/Nº - informar neste campo o número da portaria emitida pelo Órgão da
FUNAI que designou ou autorizou o declarante a representar e prestar as
informações.
31 - Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo (Pajé/Cacique) -
informar neste campo o cargo do responsável pelas informações quando tratar-se
de representante indígena devidamente autorizado para esse fim.
32 - CPF - informar o número do CPF do responsável pelas informações contidas na
certidão.
33 - RG - informar o número da identificação do responsável pelas informações
contidas na Certidão.
34 - Órgão Emissor - informar o órgão emissor do documento de identificação.
35 - Data - informar a data da emissão do documento de identificação.
36 - Endereço - informar o endereço completo do responsável (para
correspondência), contendo indicações da rua, avenida, aldeia, gleba, etc.
37 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o responsável.
38 - UF - informar o estado onde reside o responsável.
39 - Data - informar a data de emissão da certidão.
40 - Assinatura - constar a assinatura do responsável.
NOTA: no caso do espaço contido nos campos ser insuficiente para dispor as
informações necessárias, poderá ser anexado complemento ao Formulário.
ANEXO XIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
ENTREVISTA
E/NB: __________________________ DER:______/______/______
I - DADOS DO SEGURADO:
1 - Nome _____________________________________ 2-Apelido __________3-DN
____________ 4 - RG Nº ______________ 5-CPF _________________ 6-Estado Civil
_______________________ 7 - Endereço
_____________________________________________ 8 - Bairro
________________________
9-Município ____________________ 10-UF____________ 11- Ponto de referência
____________________________________ 12 - Confrontantes
_______________________________________
II - ATIVIDADE (S) ALEGADA (S) E PERÍODO (S) A SER (EM) COMPROVADO (S):
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E
O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRESSAFRAS:
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER,
CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE
RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓ- RICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:
Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua
propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se
pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de
contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse
evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Em relação às
tarefas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime de
economia familiar, individualmente, etc.
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR E POR QUANTO TEMPO NO ANO
(QUANTIDADE DE DIAS OU DE HORAS) - nome, informar se são parentes ou não (o
vínculo dessas pessoas junto ao entrevistado, qual o trabalho executado,
inclusive em relação à atividade desempenhada):
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - quantificar a produção e informar qual
cultura foi explorada ou tipo de artesanato produzido:
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO - subsistência; consumo
próprio, artesanato e comercialização; somente comercialização ou
industrialização. No caso de participar de cooperativa, se a produção é
comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa:
_______________________________________________________
________________________________________________________
_______________________________________________________
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VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL (IS) É (SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO NO
ITEM II DESTA ENTREVISTA, BEM COMO O VALOR RECEBIDO POR CADA PESSOA.
________________________________________________________
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(*) O Anexo XXXVII será publicado no Portal do INSS e no Boletim de Serviço nº
26, de 7 de fevereiro de 2011.