Protocolo ICMS nº 64, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 12.09.2011 –
- Republicado no DOU de 06.10.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e
vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37/09,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.".
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1,
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso V na cláusula segunda do Protocolo
ICMS 37/09, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão,
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA