Instrução Normativa SIT nº 91, de 5 de Outubro de 2011
- DOU de 06.10.2011 -
Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à
de escravo e dá outras providências
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no
inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004,
resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser
adotados em relação à fiscalização para a erradicação do trabalho em condição
análoga à de escravo.
Art. 1º O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as
formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade
humana, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua
erradicação.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2º Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização
para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer
atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador,
nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução
Normativa.
Art. 3º Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se
trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes
situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída,
seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu
preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do
empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na
forma a seguir:
a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de
uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido
espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação
política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista
ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como
método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de
desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como
punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial,
social, nacional ou religiosa;
b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental
que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades
corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e
temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua
saúde;
c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à
dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do
trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do
trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por
terceiros, como coisa e não como pessoa;
d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao
trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de
trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida,
por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou
outro meio ilícito de submissão;
e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o
trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou
público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros
locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e
vice-versa;
f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle
empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no
local de trabalho;
g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de
apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
objetivo de retê-lo no local de trabalho;
§ 2º. Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das
hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no
corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais,
caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
§ 3º. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo de cada auto
de infração lavrado, a quantidade de Requerimentos do Seguro-Desemprego do
Trabalhador Resgatado emitidos.
Art. 4º. A constatação administrativa de trabalho em condição análoga à de
escravo realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos
administrativos dela decorrentes, independem do reconhecimento no âmbito
criminal.
Art. 5º. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de trabalho
em condição análoga à de escravo, tomará todas as medidas indicadas nos Artigos
13 e 14, da presente Instrução Normativa.
Art. 6º. O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável aos casos nos quais o
Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de
exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, uma vez presente
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI do Art. 3º, desta Instrução
Normativa.
§ 1º. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em
condição análoga à de escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e
Crianças, promulgado por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de Março de 2004, "o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de
vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter
o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de
exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão".
§ 2º Os casos de tráfico de trabalhadores estrangeiros em situação migratória
irregular para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo
que venham a ser identificados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho deverão ser
encaminhados para concessão do visto permanente ou permanência no Brasil, de
acordo com o que determina a Resolução Normativa nº 93, de 21 de Dezembro de
2010, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, além de todos os demais
procedimentos previstos nos Artigos 13 e 14, desta Instrução Normativa.
§ 3º O encaminhamento referido na alínea anterior será efetuado mediante oficio
da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de
Março de 2010, com a indicação dos trabalhadores estrangeiros irregulares,
endereçado ao Ministério da Justiça e devidamente instruído com parecer técnico
de um dos seguintes órgãos, de acordo com sua competência:
I - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros (as) deportados
(as) e não admitidos (as) nos principais pontos de entrada e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V - Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência e de tráfico de
pessoas.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO
Art. 7º. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de
escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá
realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de
fiscalização móvel, ou por intermédio de grupos/equipes de fiscalização
organizados no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego -
SRTE por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546,
de 11 de Março de 2010.
Art. 8º. Sempre que a SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18,
II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, receber denúncia que relate a
existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir
pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, deverá antes de
iniciar a inspeção comunicar à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 9º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e as SRTE, por meio da chefia
superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010,
realizarão diagnósticos das atividades econômicas com incidência de trabalho em
condições análogas à de escravo, que servirão de base para a elaboração do
planejamento e desenvolvimento das ações fiscais.
Parágrafo único: Serão realizadas anualmente reuniões para análise crítica da
execução e monitoramento das ações planejadas durante o ano.
Art. 10º. A SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da
Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, deverá buscar a articulação e a
integração com os órgãos e/ou entidades que compõem as Comissões Estaduais de
Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAEs, e os Comitês Estaduais de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada estado da federação e o
Distrito Federal.
Parágrafo único: A articulação prevista no caput do presente artigo visará à
elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o
planejamento a que se refere o Artigo 9º desta instrução e, em particular, à
viabilização de outras medidas que estejam fora do âmbito administrativo de
responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11. A eleição de prioridades que irão compor o planejamento previsto no
Artigo 9º desta instrução deverá conter a indicação de setores de atividade
econômica a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais
necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem
desenvolvidas em conjunto com os parceiros referidos no artigo anterior.
Art. 12. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da
Polícia Federal, ou Polícia Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia
Civil, ou outra autoridade policial.
§ 1º A chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de
Março de 2010, deverá oficiar, visando à participação de membros de um dos
órgãos mencionados no caput, bem como enviar à Advocacia Geral da União (AGU),
ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à
Defensoria Pública da União (DPU) comunicação prévia sobre a operação, para que
essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º Caso o coordenador da operação entenda prescindível o auxílio da força
policial poderá ser dispensada a participação das autoridades mencionadas no
caput deste artigo, desde que haja a anuência da chefia superior.
Art. 13. A constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a
adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o
trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do
Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho
em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome
as seguintes providências:
I - A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição
análoga à de escravo;
II - A regularização dos contratos de trabalho;
III - O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de
Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV - O
V - O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como
tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou
para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso.
§ 1º: Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão
minuciosamente os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho
em condição análoga à de escravo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º, do
Art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser
lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§ 3º Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III
ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da
Fiscalização para que informe a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério
Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que
tomem as medidas judiciais cabíveis.
§ 4° Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à
saúde do trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 15. Pela sua natureza e gravidade, conforme o art. 1º desta Instrução
Normativa, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de
escravo, a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer critérios de
auditoria fiscal utilizados em outras ações.
Art. 16. Os autos de infração e Notificações Fiscais para Recolhimento de FGTS e
Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a
existência de trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e
identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.
Art. 17. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado junto à
Secretaria de Políticas Públicas e Emprego, o preenchimento da Comunicação de
Dispensa do Trabalhador Resgatado
- CDTR, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata a ser
encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado deve
ser mantida anexa ao relatório encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18. No prazo de cinco dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o
coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar o competente relatório de
fiscalização e entregá-lo à Chefia da Fiscalização imediata, que deverá
verificar a adequação de todos os dados e informações nele inseridos, para
posterior encaminhamento à SIT, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
data de seu recebimento.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INCLUSÃO DO INFRATOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES
QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁ-LOGAS À DE ESCRAVO
Art. 19. Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores
que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo são de
natureza técnico-administrativa e vinculados ao cumprimento dos requisitos
contidos na Portaria Interministerial n° 2, de 12 de Maio de 2011.
Art. 20. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão
administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação
fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos à
condição análoga à de escravo.
Art. 21. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a
inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das
condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência,
proceder sua exclusão do Cadastro.
§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento
das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de
eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de
prazo a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 22. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE