Portaria nº 3.010, de 29 de Junho de 2011
- DOU de 06.07.2011 -
Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas,
entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria
RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma
eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou
abandonadas; e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº
7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de
junho de 2011, resolve:
Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional
ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das
seguintes formas de destinação:
I - alienação, mediante:
a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso,
consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou
consumo; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública
federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip);
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal,
estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme
previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que
estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de
qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou
homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou
valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou
certificação;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com
marca falsificada, alterada ou imitada; e
f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito
autoral; e
IV - destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da
Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos
seguintes casos:
a) mercadorias colocadas em leilão, no mínimo por 2 (duas) vezes e não
alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário
seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando incompletas, ou acessórias
sem o principal; e
c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou
incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.
§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da
Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação
expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que
exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam
em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por
destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto- Lei nº 1.593, de 1977.
§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo
adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das
mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou
outras, cabendolhe observar eventuais exigências relativas a análises,
inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou
regulamentos.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da
legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial.
Art. 3º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais
rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e
abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços
para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a
evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
Art. 4º Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no
Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) e deverão observar o disposto
nesta Portaria, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e a regulamentação específica para os leilões
realizados na forma eletrônica.
Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados:
I - no caso de pessoas físicas:
a) documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF); e
b) documento de emancipação; se for o caso; e
II - no caso de pessoa jurídica;
a) comprovante de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
c) certidão conjunta negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de
débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
d) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Art. 6º A preparação do edital, a realização do leilão, bem como as demais
atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a
comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de
Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada pelo dirigente da
unidade promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do
Brasil, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na
RFB.
Parágrafo único. A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá
o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a
mesma comissão no período subsequente.
Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo de
alienação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão de
Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da
publicação do edital de leilão.
§ 1º O preço mínimo para alienação poderá ser inferior ou superior ao valor
constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas como
indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de
mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros,
visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.
§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados,
os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente
pertencentes à administração pública direta ou indireta.
Art. 8º As mercadorias serão leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades,
cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação ou por
servidor público formalmente designado para esse fim, o qual considerará
vencedor o maior lance oferecido para cada lote.
§ 1º No ato da arrematação será exigido:
I - a apresentação dos documentos de que trata o art. 5º; e
II - o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só
será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por
cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no § 1º, o lote poderá ser novamente
apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu
preço mínimo.
§ 3º Tendo em vista particularidades da localidade, dia e horário previstos para
o leilão, o edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago
até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da arrematação.
§ 4º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital,
implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do
art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo
máximo de 8 (oito) dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do
sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente e
no edital de leilão.
Art. 10. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e
dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante,
mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal
por meio da Guia de Licitação (GL), no qual constem suas características
essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos
que as identifiquem.
§ 1º Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela
informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá
ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega
das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão
expressa no edital do leilão.
§ 2º A informação de que trata o § 1º poderá ser prestada pelo arrematante
através de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de
autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias
da GL, nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa
identificadora das mercadorias.
Art. 11. As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se
encontrarem, não cabendo à RFB responsabilidade por qualquer modificação ou
alteração que venha a ser constatada na constituição, na composição ou no
funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o
conhecimento das características e a situação dos bens, ou o risco consciente do
arrematante, não cabendo e não sendo acatada a respeito deles qualquer
reclamação posterior quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas,
procedência, especificação ou funcionamento.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a entrega da totalidade das mercadorias
apregoadas e arrematadas, poderá ser feita a restituição integral ou, quando
possível de mensuração, proporcional da quantia recolhida ao Tesouro Nacional.
§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante mediante informação
prestada pelo depositário da impossibilidade da entrega das mercadorias, da
manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente
direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo
da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra
terceiros.
§ 3º A restituição de que trata o § 2º será efetuada conforme os critérios
utilizados para a restituição de receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), considerando-se a data do
pagamento integral do lote como data do início da valoração.
Art. 12. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital,
poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à obtenção de
laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para o uso,
consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a RFB,
hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em percentual
menor do que o previsto no § 1º do art. 8º desta Portaria e no inciso II do
caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, até o limite
mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 1º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento
do sinal ou do total do pagamento, a Comissão de Licitação autorizará a entrega
parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo,
certificação ou outro, observado, quando admitido sinal, que a quantidade não
ultrapasse o valor proporcional já pago.
§ 2º Apresentado documento de órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente
certificados, que comprove a impossibilidade ou inconveniência no uso, consumo
ou comercialização do produto, o restante da mercadoria não será entregue ao
arrematante, cabendo-lhe solicitar administrativamente o ressarcimento do valor
pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias que não foram consumidas para a
obtenção de laudo, certificação ou outro.
§ 3º Comprovada a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto,
mediante documento oficial de que trata o
§ 2º, depois de confirmado o pagamento do valor total do lote, a mercadoria
poderá ser entregue ao arrematante.
§ 4º A não apresentação do documento de que tratam os §§ 1º a 3º ou a não
complementação do pagamento do lote nos prazos previstos ensejará a perda do
sinal e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas no edital, devendo
a Comissão de Licitação encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e
fiscalização do produto, relacionando as amostras entregues e informando o nome
do arrematante.
§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do
pagamento de que trata o art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art.
13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da
data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação
justificada por parte do arrematante e autorização do dirigente da unidade
promotora do leilão.
Art. 13. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade
promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou
totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em
despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à
restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a
prática da ilegalidade.
Art. 14. Havendo motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão de
Licitação excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na
ata a que se refere o art. 18.
Art. 15. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo
Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - a modalidade, o tipo e a finalidade da licitação;
IV - a menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, pelo
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, pela Portaria MF nº 282, de 2011, por esta
Portaria e, quando se tratar de leilão na forma eletrônica, pela Portaria RFB nº
2.206, de 2010, e demais disposições pertinentes da legislação tributária;
V - o local, o dia e a hora de realização do leilão; e
VI - a identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do
servidor designado para o apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do ADM
que destinou as mercadorias a leilão.
Art. 16. Serão, ainda, indicados no edital:
I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos
seguintes dados:
a) o número do lote;
b) a especificação e a quantidade das mercadorias;
c) o preço mínimo do lote; e
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for
o caso;
III - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências
visando garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou
comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no
que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente ou
outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises,
inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou
regulamentos;
IV - as condições de pagamento;
V - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no "estado em que se
encontram";
VI - a clientela, as condições para participação e o prazo para retirada das
mercadorias;
VII - o critério para o lance vencedor;
VIII - o local e o horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas
informações;
IX - o local de afixação do edital;
X - as sanções;
XI - as instruções e normas para os recursos previstos;
XII - a documentação exigida no ato da arrematação; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 17. Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos
um jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal
de circulação no município ou na região onde será realizado o evento, contendo o
seguinte:
I - o número de ordem do edital;
II - a espécie das mercadorias;
III - a data, o local e o horário de realização do leilão;
IV - a clientela a que se destina e os documentos a serem apresentados;
V - as condições de pagamento; e
VI - o local e o horário onde serão prestadas as informações, bem como local da
afixação ou distribuição do inteiro teor do edital. Parágrafo único. Para
ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da
licitação, outros meios de divulgação.
Art. 18. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada
pelos membros da Comissão de Licitação, pelo responsável pelo apregoamento e
arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a
correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento
do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 19. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização da autoridade
competente e o ADM, e ao qual serão anexados oportunamente:
I - cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação e, quando houver,
cópia da Portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;
II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional, salvo
quando se tratar de minuta de edital padrão previamente aprovada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de
Licitação;
IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de
divulgações, inclusive na Internet;
V - comprovante de inscrição no CNPJ, se for o caso, e outros documentos
exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital;
VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos,
quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas
manifestações e decisões;
X - despachos prolatados relativamente à licitação;
XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a
licitação; e
XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 20. Não poderão participar de leilões os servidores públicos em exercício
na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 21. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da datada arrematação, serão declaradas
abandonadas, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 644 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ficando disponíveis para nova destinação,
salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério
da Administração.
Art. 22. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria
continuam sendo aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.
Art. 23. As normas específicas que regulamentam o leilão, na forma eletrônica,
prevalecem sobre o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 24. Para efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do
inciso II do caput do art. 2º, e doação, nos termos da alínea "b" do iniciso I
do caput do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que
houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a
entidade sem fins lucrativos beneficiários.
Parágrafo único. A incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação, pela
autoridade competente, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha
de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios
administrativos, econômicos e sociais.
Art. 25. Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela
utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse
público ou social.
Art. 26. A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão
interessado ou de determinação de autoridade competente.
Art. 27. A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o
processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua
personalidade jurídica, da investidura do representantelegal que tenha assinado
o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), da declaração de utilidade pública ou do certificado de
qualificação como Oscip atualizados, bem como de outros elementos a critério da
autoridade competente para efetuar a destinação.
Art. 28. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis,
inflamáveis, explosivos, armas, munições, produtos que exijam condições
especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca
possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos,
imprestáveis para a utilização original.
Parágrafo único. A destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer
imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, desde que a observânciados prazos legais para a decisão
administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a inviabilidade de sua
utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao
meio-ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua
guarda e manipulação.
Art. 29. A não retirada da mercadoria incorporada ou doada, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a
critério da Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
Art. 30. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº
9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o
interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada
posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a
preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle
da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações,
homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.
Art. 31. A destinação de bebidas alcoólicas para consumo humano, quando na forma
de incorporação a órgãos da Administração Pública, somente será autorizada
mediante declaração do interessado de que pode e tem necessidade de realizar
despesas com cerimoniais, serviços de bufê, coquetéis, recepção e outras
congêneres, em virtude de tais despesas terem vinculação direta e concreta com
os objetivos institucionais do órgão.
Art. 32. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as
unidades locais responsáveis pela instrução dos processos de destinação de
mercadorias apreendidas deverão verificar se os órgãos ou entidades interessados
atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da
incorporação ou doação.
CAPÍTULO IV
DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA DOAÇÃO DE MERCADORIAS A ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 33. As entidades sem fins lucrativos poderão repassar as mercadorias a
pessoas físicas, desde que não seja vedado no correspondente ADM, nas seguintes
hipóteses:
I - distribuição gratuita em programas relacionados às atividades- fim da
entidade; e
II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário,
restrito ao uso ou ao consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos
auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da
entidade.
§ 1º As mercadorias destinadas a entidades sem fins lucrativos que forem
adquiridas pela pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser
utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se à adoção das
medidas cabíveis.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas
por doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão
emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os
adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o §
1º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes por 2
(dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser
beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas.
§ 3º A entrega a entidades sem fins lucrativos de mercadorias, que por suas
características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou
similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo
específico assinado pelo seu representante legal.
CAPÍTULO V
DAS CAUTELAS NA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE DE
OUTROS ÓRGÃOS
Art. 34. Na incorporação ou doação de mercadorias sujeitas ao controle da
vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações,
licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos,
somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da
utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à
segurança ou à saúde pública.
§ 1º A garantia de que trata o caput, sem prejuízo da adoção de outras cautelas
que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo
representante legal do órgão público ou da entidade beneficiária, no qual este
manifeste:
I - a responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz
respeito à utilização ou ao consumo do produto recebido;
II - a responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou
normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e
autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle; e
III - a ciência do disposto no § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 2º As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na
legislação específica tais como: produtos e insumosfarmacêuticos, odontológicos,
veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos,
produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos,
nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas,
raticidas, desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e
partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos;
brinquedos, chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes
para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas
automotivas e pneus.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou
inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao interesse
público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência, oportunidade e
razoabilidade por parte da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS CAUTELAS PARA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 35. Somente poderão ser destinados a órgãos da administração pública,
veículos cujo uso esteja de acordo com a legislação a eles aplicável, ficando a
sua entrega definitiva condicionada à assinatura de Termo pelo representante
legal do órgão ou entidade beneficiária onde conste:
I - na hipótese de incorporação, manifestação do representante legal do órgão
solicitante de que o veículo incorporado poderá ser utilizado pelo órgão,
conforme a legislação vigente, na hipótese de veículos de representação ou
especiais de que trata o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
II - nas hipóteses de incorporação e doação, a responsabilidade do beneficiário
quanto à adoção de providências necessárias para a transferência de propriedade
e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação em vigor.
§ 1º Na incorporação de veículos às unidades da RFB, a autoridade competente
deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público
de veículo apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como "veículo
de serviço", ponderando- se alternativas em que as necessidades possam ser
supridas pela aquisição de veículos de baixo custo.
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades
sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo com menos de
5 (cinco) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de
apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no
intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de
emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA DESTINAÇÃO POR INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 36. A política de destinação de mercadorias na modalidade incorporação e
doação será fixada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, na área de
sua jurisdição, observados o art. 3º, a prioridade de destinação na modalidade
leilão e as demais diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 37. O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de
órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, quando
autorizado, terá início observando- se a seguinte ordem de preferência:
I - unidades administrativas da RFB;
II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda;
III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária
Federal, Órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do
Poder Judiciário Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome
e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento
de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de
contrabando e descaminho; e
IV - demais órgãos da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos.
§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que
trata o inciso III do caput, bem como estabelecer preferências de atendimento no
âmbito do grupo indicado no inciso IV do caput, desde que não prejudique a
diretriz apontada no art. 3º.
§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de II a IV do caput, os
atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de
anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, ações de Educação Fiscal,
entre outros, devidamente motivados em cada caso.
§ 3º A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios
de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá prejudicar destinações que se demonstrem
eficazes para alcançar, mais rapidamente, os benefícios administrativos de que
trata o art. 3º, avaliadas a conveniência e a oportunidade e observados
critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver
despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita
Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente
designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.
§ 5º A designação para apreciar solicitações e autorizar o atendimento de que
trata o § 4º não inclui a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil ou pelo
Subsecretário de Gestão Corporativa terá precedência àqueles autorizados pelos
Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles
designados.
§ 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) e a
Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) estabelecerão procedimentos
para que os órgãos ou as entidades de que trata o inciso IV do caput
habilitem-se ao critério de atendimento preferencial em decorrência de ações de
Educação Fiscal.
§ 8º A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares para
melhor atendimento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 9º Cabe às SRRF e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro
das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade para
atendimento, bem como separá-las e controlálas, com vistas a elaborar propostas
de destinação observando as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes hipóteses, que sempre
terão precedência no atendimento:
I - atendimento a órgãos públicos em decorrência de situações de emergência ou
de calamidade pública; e
II - destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições
especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca
possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos,
imprestáveis para a utilização original.
CAPÍTULO VIII
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão
própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa gestora das
mercadorias, ou pelos Superintendentes daReceita Federal do Brasil, no caso de
envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, integrada, no
mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB, excetuados os
responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis
no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA).
Art. 39. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta
do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a
justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade
administrativa local, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:
I - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III do art. 2º, manifestação
acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;
II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, comprovante de
que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não
alienada; e
III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 2º, motivação do
dirigente da unidade administrativa acerca da conveniência e da oportunidade na
destruição, em cada caso, frente à possibilidade de atribuir outra forma de
destinação às mercadorias.
Parágrafo único. O baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a
qualidade das mercadorias, a ocupação dos depósitos, os custos de armazenagem e
administração das mercadorias, a proteção ao meio-ambiente, à saúde e à
segurança pública e as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos são hipóteses que,
conjunta ou isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III
do caput.
Art. 40. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de
procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins
a que se destinavam originalmente.
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão
ser adotadas as formas que possam resultar emresíduos cuja reciclagem seja
economicamente viável.
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do §
1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação aos órgãos
públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I e o
inciso II do caput do art. 2º, devendo constar do processo de destruição a
declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo,
termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à
legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 27.
§ 3º O leilão do resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na
forma do § 1º poderá ser realizado antes mesmo da efetiva destruição da
mercadoria, conforme regramento detalhado a ser previsto no respectivo edital de
licitação, onde reste clara a obrigação do arrematante em destruir os bens com
observância à legislação ambiental, sem prejuízo da unidade promotora do leilão
adotar as cautelas necessárias para assegurar-se da efetiva destruição das
mercadorias pelo arrematante.
§ 4º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e
entidades que auxiliem a RFB nos procedimentosde destruição ou inutilização dos
correspondentes produtos.
§ 5º O resíduo resultante das demais formas de destruição ou inutilização,
quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação
ambiental:
I - disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
ou
II - depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e
autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando
for o caso.
§ 6º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de
segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata
circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da
destruição ou da inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às partes, peças e
componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à
destruição ou inutilização.
Art. 41. As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram
mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou
contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou
inutilização dos produtos, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993,
bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para
destruição ou inutilização de mercadorias, presentes razões de interesse público
e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a
comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por
ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou
inutilização tenha sido acompanhado por servidor da RFB e que este ateste o
certificado emitido.
Art. 42. Deverá ser precedida de retirada de amostra a destruição ou
inutilização de produtos, bens ou mercadorias que se enquadrem numa das
seguintes situações:
I - com indícios de violação ao direito autoral;
II - destinados a fins terapêuticos ou medicinais sobre os quais recaia suspeita
de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração;
III - agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências
estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério
Público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os produtos tenham
sido objeto de exame pericial realizado pelo órgão competente.
§ 2º As amostras serão retiradas de cada item de apreensão a ser destruído,
mantida a referência ao respectivo processo administrativo- fiscal, no montante
suficiente para que se caracterizem, em eventual necessidade de exame pericial,
as condutas criminosas de:
I - violação a direito autoral;
II - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais;
III - produção, comercialização, transporte ou destinação de resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às
exigências estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério
Público.
§ 3º Sempre que possível, a unidade local da RFB deverá adotar providências para
que o procedimento de que trata o § 2º e a guarda das amostras sejam realizados
pela polícia judiciária responsável pela confecção de laudo pericial.
§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser
guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de após esse prazo serem
levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da
respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou para
transferência a depósito do Poder Judiciário.
§ 5º Por ocasião da remessa dos autos da representação fiscal para fins penais à
Procuradoria da Republica, relativa a processo administrativo-fiscal em que se
aplicou a pena de perdimento a produtos de que trata este artigo, a unidade
administrativa da RFB deverá, quando ausente o laudo pericial, informar que
serão preservadas amostras dos produtos pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual serão destruídas, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da
respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou
transferência para depósito do Poder Judiciário.
§ 6º No caso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, admite-se também que,
após a retirada de amostras, os itens restantes sejam destinados, para
utilização ambientalmente adequada, às Instituições Federais de Ensino Superior
(IFES) e ao Ministério ou às Secretarias Estaduais que cuidam de meio-ambiente,
para consecução de seus objetivos e atribuições legais.
CAPÍTULO IX
DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 43. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e ao Subsecretário de
Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e
a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na alínea "b" do inciso I e
no inciso II do art. 2º, observada, com relação a órgãos da administração
pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, a destinação máxi ma de 1
(um) veículo com menos de 5 (cinco) anos de fabricação ou cujo valor unitário
constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
II - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB;
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal e
Estadual, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de
informática:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário
constante do processo de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil
reais) observada a destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ
beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; e
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois)
anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias
adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme
manifestação expressa da Divisão deTecnologia da Informação (Ditec) ou da sua
projeção local;
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a
entidades sem fins lucrativos, observadas as seguintes condições, quanto a
veículos, produtos de informática e destinação a entidades:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação cujo valor unitário
constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) observada a destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário
no intervalo de 12 (doze) meses;
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois)
anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias
adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme
manifestação expressa da Ditec ou da sua projeção local; e
3. entidades, restritas ao atendimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de
interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação
e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo
de destinação;
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de
competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da
Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua
competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência
de ordem judicial ou necessidade administrativa; e
e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e
IV do art. 2º; e
III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de
mercadorias apreendidas, para:
a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e
nos incisos III e IV do art. 2º; e
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de
competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da
Receita Federal do Brasil, do Subsecretáriode Gestão Corporativa, do
Superintendente da Receita Federal do Brasil e os de sua competência, as quais
não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou
necessidade administrativa.
§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de nova subdelegação, salvo
aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram
mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública ou a
entidades sem fins lucrativos, quando de fácil deterioração, assim compreendidos
os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa torná-las,
em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de
armazenamento, imprestáveis para a utilização original;
b) destinar semoventes e bens que exijam condições especiais de armazenamento a
órgãos da administração pública, tais como os produtos inflamáveis e outros, na
hipótese de riscos ao meioambiente, à saúde e à integridade física dos
servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos
controlados de que tratam os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000; e
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais) exceto veículos e produtos de informática, a órgãos da
administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, observados o limite de
50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze)
meses, bem como as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação.
§ 2º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a subdelegação
de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1º poderá ser parcial, restrita a
algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados
os limites e as restrições estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos
deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos
indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e
entidades ou realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público,
em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de
ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins
lucrativos que prestem atendimento predominantemente através do Sistema Único de
Saúde (SUS);
b) borracha natural, madeiras em estado bruto e animais silvestres ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a
outros órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas de preservação
ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico
ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador
e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos
previstos nesta Portaria;
e
e) bens minerais em geral ou fósseis ao Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ele indicados.
§ 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram
veículos aqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de
comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos
apreendidos, e desde que os destinatários se responsabilizem por todas as
providências necessárias à baixa do registro dos veículos nos órgãos
competentes.
§ 5o A autoridade competente deverá, e m cada destinação, observar o atendimento
aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade
e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e
razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à
capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade
dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as
mercadorias que se encontram pendentes de apreciação judicial, quando houver
determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da
destinação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que
dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e
munições.
Art. 45. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias
objeto de destinação poderão ser atribuídas ao interessado:
I - a partir da data de assinatura do recebimento no ADM no caso de incorporação
ou doação; ou II - conforme dispuser o edital de licitação, no caso de venda
mediante leilão.
Art. 46. A alienação, mediante licitação, na modalidade leilão destinado a
pessoa jurídica, será realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa.
Art. 47. A Copol providenciará a divulgação, no sítio da RFB na Internet no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, do demonstrativo das
incorporações, doações e leilões realizados, bem como poderá detalhar os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 48. Os ADM relativos à doação a entidades sem fins lucrativos ou
incorporação a órgãos da Administração Pública, assinados digitalmente pela
autoridade competente mediante a utilização do Sistema SIEF-e-processo,
produzirão todos os seus efeitos, observados os rocedimentos estabelecidos neste
artigo.
§ 1º A unidade administrativa gestora da mercadoria destinada - Unidade
Executora deverá adotar as seguintes providências:
I - identificar o ADM confirmado no CTMA correspondente ao documento assinado
digitalmente no Sistema SIEF-e-processo, conferindo a identidade das
informações;
II - imprimir o ADM assinado digitalmente que se encontra anexado no Sistema
SIEF-e-processo, numerá-lo e datá-lo conforme os dados de sua confirmação no
CTMA; e
III - autenticar o documento impresso, numerado e datado, mediante a aposição de
carimbo e assinatura do servidor, fazendo referência a este artigo.
§ 2º O documento que comprovará a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria
ao beneficiário da destinação será o ADM autenticado conforme o inciso III do §
1º.
§ 3º Depois de entregues as mercadorias, a cópia do documento devidamente
assinado pelo entregador e recebedor deverá ser anexada e autenticada no Sistema
SIEF-e-processo, sem prejuízo da anexação dos demais documentos relativos à
destinação.
§ 4º Eventuais ADM que tornem a destinação sem efeito, total ou parcialmente
(ADM - Retorno), deverão seguir o rito de que trata este artigo, no que couber.
Art. 49. Os arts. 3º 13 da Portaria RFB nº 2.206, de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................................................................................................................
§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote
constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em
avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
consecutivos anteriores à data da publicação do edital.
...................................................................................................
§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta
pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes
do prazo previsto, no próprio edital, para início do recebimento das propostas.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 13.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital,
implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do
art. 87 da Lei 8.666, de 1993.
........................................................................................"
(NR)
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, a
Portaria SRF nº 1.022, de 21 de agosto de 2002, a Portaria RFB nº 2.265, de 21
de setembro de 2009, e a Portaria RFB nº 2.368, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO