Protocolo ICMS nº 33, de 28 de Abril de 2011
- DOU de 06.05.2011 -
Altera o § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e
Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula
Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas
operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais,
Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio
Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.