Ato Declaratório Interpretativo nº 38, de 5 de Abril de 2011
- DOU de 06.04.2011 -
Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços
que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 19615.000359/2009-23,
declara:
Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de
serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias,
monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de
contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na
zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por
não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que
trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO