Portaria nº 2.451, de 2 de Dezembro de 2011
- DOU de 05.12.2011 -
Altera o caput e Inciso I do art. 3°, o Inciso I do art. 22; acrescenta os
parágrafos 2° e 3° ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3°, todos da
Portaria Ministerial n° 186, de 10 de abril de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art.
913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput e Inciso I do art. 3º e o Inciso I do art. 22
da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de
2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária
referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no
CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes
documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta
Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do
Trabalho e Emprego:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal
da entidade
Art. 22.
.............................................................................
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal
da entidade.
Art. 2º Acrescentar os §§ 2° e 3º e renumerar o parágrafo único para § 1º do
art. 3° da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de
abril de 2008, seção I, pág. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° As fusões ou incorporações de entidades sindicais são consideradas
alterações estatutárias.
§ 2º A solicitação de registro de alteração estatutária deverá ser preenchida no
Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no
endereço eletrônico www.mte.gov.br.
§ 3º Não será permitida a tramitação de mais de uma solicitação de registro de
alteração estatutária simultaneamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI