Convênio ICMS nº 85, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em
investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária,
realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná,
Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de
ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em
seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada,
definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual,
dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do
crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.