Convênio ICMS nº 84, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Suspende e concede remissão do ICMS relativos aos créditos tributários
decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999,
que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos
produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião
ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do ICMS
provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de
apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência do art. 2º, inciso
I, e seus §§ 2º e 3º, art. 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso
I do art. 6º em sua integralidade, e §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Distrital nº
2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para
empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF,
desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII,
"g", da Constituição Federal, até 30 de setembro de 2011, de acordo com o
seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
IV - até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Fica concedida, desde que atendido os requisitos da cláusula
terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do
caput, nos termos finais de sua suspensão.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários
apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e
nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos
créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula
primeira.
§ 1º Será concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes
destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões previstas no
cronograma da cláusula primeira.
§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de
infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do
Distrito Federal, contra seus contribuintes.
Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de
sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios
fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base na norma referida na cláusula
primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio não implica
reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios
fiscais concedidos por outras unidades da Federação.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.