Convênio ECF nº 3, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011
EME Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda
a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,
tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5º na cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto
no inciso I do caput desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega,
Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva
Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.