Ajuste SINIEF nº 12, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a
instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na sua 143ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Manaus,
AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF
11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso,
Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico
- SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15
de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão
efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de
mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão
desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico
(SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital
atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a
assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso
II do caput da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na
legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu
arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme
periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida,
pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao
respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente
recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais
disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com
dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em
outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o
contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá,
relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º,
emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio." ;
II - a cláusula Segunda:
"Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa
(software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a
utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a
comunicação deste com o SAT;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do
CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade
federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de
processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do
disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco
abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão
do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT
instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido
programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade
federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento
(hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do
momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha
registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação
estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação,
desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que
trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da
cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos
incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que
estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:
a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de
processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula
terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento
para fins da emissão do CF-e-SAT:
I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a
alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número
sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput
da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico)
do SAT;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o
inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua
autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT
emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela
autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos
termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade
federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT
nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da
unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do
caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT,
assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte
emitente.
§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual,
estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e
executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT
armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com
sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade
federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à
emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o
respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente
inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da
periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do
CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na
legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo
prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos
fiscais, de forma a disponibilizá- lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando
por esta solicitado.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT
deverá providenciar a impressão do extrato do CFe- SAT para ser entregue ao
adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se
confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre
ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo
CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de
impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do §
4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação
estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser
definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do §
1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação
estadual." ;
V - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em
substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de
emissão do CF-e-SAT.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses
referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual,
a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um
determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem
utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que,
por qualquer razão, se tornem inoperantes." ;
VI - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos
após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido
outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento SAT, conforme disciplina
estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação
estadual." ;
VII - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao
cronograma da legislação estadual." ;
VIII - o caput da cláusula oitava:
"Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber:".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário
da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de
Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo,
Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.