Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de
veículos autopropulsados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião
ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Clausula primeira. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de
veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam
retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento,
por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que
retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente o
estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica
do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original,
registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado
documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem
como constar a seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno
simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000,
o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário
retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária
envolvida na operação anterior.
Clausula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.