Protocolo ICMS nº 32, de 4 de Maio de 2011
- DOU de 05.05.2011 -
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para
industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de
soja em grão promovida pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato
Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste
Ltda., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em
estabelecimentos da própria empresa situados no Estado do Paraná, especificados
no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente,
ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de
até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) toneladas de soja em grão para
industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados
no Anexo II;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos
demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no
prazo de noventa dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a
critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento
de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos
relativos à prestação de serviço de transporte;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) à comprovação de exportação do óleo e do farelo de soja, devendo ser
informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da
exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente,
no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.". Cláusula
terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico,
ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da
operação:
"Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações
complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de
XXXXXX de XXXX.".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a
exportação, observar- se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem
destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos
normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os
números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das
cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da
unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual
deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da
operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXX
de XXXX.";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual
deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da
operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e,
ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a
remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida
na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de
XXXXXX de XXXX.".
Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a
vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação
tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em
todas as operações previstas neste Protocolo.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data
de sua publicação.
Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Paraná – Luiz Carlos Hauly.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C . N . P. J .
Cervejaria Petrópolis S/A
Nova Mutum -MT
13.384.436-6
7 3 . 4 1 0 . 3 2 6 / 0 0 11 - 3 2
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Itiquira - MT
13.383.202-3
08.415.791/0003-94
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (PARANÁ)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C . N . P. J .
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Araucária - PR
905.22241-41
08.415.791/0004-75
Cervejaria Petrópolis S/A
Lapa - PR
90512073-59
73.410.326/0010-51
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Cambé - PR
905.22207-40
08.415.791/0005-56
Cervejaria Petrópolis S/A
Cambé - PR
90510808-55
73.410.326/0008-37