Convênio ICMS 40, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -



Autoriza os Estados do Amapá e Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação de Usina Termelétrica.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Ceará autorizados a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, quando adquiridos para a construção de usina termelétrica no Estado;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos para a construção de usina termelétrica;

III - redução da base de cálculo do ICMS, de até 100% (cem por cento), nas operações internas, com produtos destinados à construção de usina termoelétrica, nos termos condições e formas estabelecidas na legislação.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.

§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzida no País.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido noPaís deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.