Convênio ICMS 40, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza os Estados do Amapá e Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, suas partes e peças, destinados à implantação de Usina
Termelétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Ceará autorizados a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, quando adquiridos para a
construção de usina termelétrica no Estado;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e
outros materiais, adquiridos para a construção de usina termelétrica;
III - redução da base de cálculo do ICMS, de até 100% (cem por cento), nas
operações internas, com produtos destinados à construção de usina termoelétrica,
nos termos condições e formas estabelecidas na legislação.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a
redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não
tenha similar produzida no País.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido noPaís deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na
mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação
estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.