Convênio ICMS 35, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1ºde abril de 2011,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado
do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA
ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição
Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que
mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será
aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou
pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe
o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da
mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação
da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula
primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.