Convênio ICMS 32, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 36/07, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de
doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito
do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1° de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do
Convênio ICMS 36/07, de 30 de março de 2007:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do
ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes
compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia
Sul Sergipana de Eletricidade
- SULGIPE e Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas
consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para
População de Baixa Renda em Sergipe".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.