Convênio ICMS 27, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1o- de abril de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia
a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à
implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
II - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante
ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal no- 10.485, de 3 de julho
de 2002;
III - Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a
concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel
(B-100);
IV - Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de
Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos
agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta
Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar
e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
V - Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A
(H1N1).
Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o- de fevereiro de 2007,
desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir
da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.