Convênio ICMS 24, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e
prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e
consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e
periódicos nos termos deste convênio.
§ 1º As disposições deste convênio não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar- se-ão as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula segunda As editoras, qualificadas na cláusula primeira, ficam
dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e
periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da
revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo
como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11" e "Número º do contrato
e/ou assinatura.".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão
fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Cláusula terceira As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de
revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada
remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando
como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
Parágrafo único. No campo Informações Complementares:
"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11.".
Cláusula quarta Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão,
individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas
e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou
os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as
entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que
conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas
as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
Cláusula quinta As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos
para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou
venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Cláusula sexta Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e
nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e
periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da
impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave
para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas
bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e
consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da
NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS /11",ficando dispensados da impressão do Danfe.
Cláusula sétima O disposto neste convênio:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
ANEXO ÚNICO
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1 8 11 - 3 / 0 2 |
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
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4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
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4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
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4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
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5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
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5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
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5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
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5813-1/00 |
Edição de revistas |
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5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.