Convênio ICMS 23, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/08, que
autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao
diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o
Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do
Convênio ICMS 66/08, de 04 de julho de 2008.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir créditos
tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas
incidente na aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na cláusula
primeira do Convênio ICMS 66/08, ocorrida de 1º de janeiro de 2010 até a data da
publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.