Convênio ICMS 19, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 97/97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela
empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:
"§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações
e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de
aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem
aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando
empregadas nos trens nacionais.".
Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS
97/97, de 26 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.