Convênio ICMS 17, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A alínea "a" do inciso III do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido."
Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a
data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias
descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97,
que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.