Convênio ICMS 16, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas
fluorescentes compactas de 23 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as
unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1° Poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a
que se refere o caput.
§ 2° Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito
previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.