Convênio ICMS 14, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 52/05, relativamente aos
serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
52/05, de 1º de julho de 2005:
I - o inciso IV à cláusula sexta:
"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de
comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à
unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos
incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas
de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para
prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos
de televisão por assinatura via satélite.";
II - o § 3º à cláusula sétima:
"§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal
Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de
localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio
ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e
2º desta cláusula.".
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.