Convênio ICMS 10, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso
III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, para as operações
realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar a
condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, para as operações realizadas pelas seguintes
fundações públicas estaduais:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo- FAPESP;
II - Fundação para o Remédio Popular- FURP.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos
tributários das fundações citadas na cláusula rimeira, constituídos ou não,
decorrentes das operações de importação de bens ou mercadorias sem a
apresentação de cumprimento da condicionante prevista na mesma cláusula.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio JoséTrinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.