Convênio ICMS 9, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -



Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A As Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:

I - estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização o estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;

II - fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda;

III - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subseqüentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.

§ 1º Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria da Fazenda do Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis.

§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.

§ 3º Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.

Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01/ 05/ 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.