Convênio ICMS 9, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados
do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 52/92,
de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A As Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos
estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:
I - estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização o
estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre
os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital
social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;
II - fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território
do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de
Fazenda;
III - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente
à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital,
referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento
destinatário, nos períodos subseqüentes ao recebimento do produto
industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
§ 1º Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria da Fazenda do
Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar o acesso incondicional e
irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais
como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e
informações fiscais e contábeis.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula,
bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em
vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a
adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas
incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 52/92.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01/ 05/ 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.