Convênio ICMS 6, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São
Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas
com destino à exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011 , tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas
remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua
legislação estadual.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no
art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações
de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.