Convênio ECF 1, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda
a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de
2011, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio
ECF 01/98:
§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e
II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de
comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro
equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de
pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde
se encontre instalado o equipamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.
Cláusula segunda Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta
do Convênio ECF 01/98.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Glauco Peter Alvarez Guimarães p/
Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir AlbertoPinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.