Ajuste SINIEF 4, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto
quando a legislação estadual assim permitir.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil – Glauco Peter Alvarez Guimarães p/
Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.