Protocolo ICMS nº 120, de 26 de Dezembro de
2011
- DOU de 05.01.2012 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também em relação ao imposto
devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de
entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação
interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou
pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I -"MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a
qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado
signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Descrição |
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes |
|
9401.80.00 9401.71.00 |
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto |
|
9401.90.90 |
|
|
7326.90.90 |
Suporte para banheiras |
|
9403.20.00 |
Berço desmontável; Cercado para crianças |
|
8302.49.00 |
Artefatopróprio para unir dois carrinhos de bebê |
|
9403.70.00 |
Mesa plásticapara uso de crianças |
|
9503.00.10 |
Andador |
|
3922.90.00 |
Assento para banheira infantil |